TEDH 09-02-2016 - Meier x Suíça, p. 10109/14

Podem os reclusos em cumprimento de pena de prisão que tenham atingido a idade da reforma recusar-se a prestar trabalho, nos termos definidos na legislação penitenciária? E será que uma recusa por parte do Estado em reconhecer um tal direito viola a Convenção Europeia dos Direitos Humanos? Foi sobre esta questão que se debruçou o acórdão em apreço, tendo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos concluído que no caso em análise uma tal recusa não violou o art. 4º/2 da Convenção (proibição de trabalho forçado). Na análise do caso, o Tribunal aceitou o argumento invocado pelo governo suíço, que alegou que o trabalho prisional em questão constituía uma medida de ressocialização do recluso, e que nessa medida se enquadrava na exceção prevista no art. 4º/3 da Convenção. Por outro lado, o Tribunal salientou ainda que a obrigação de trabalhar imposta ao queixoso havia sido definida tendo em conta as suas circunstâncias pessoais, não excedendo três horas diárias, e que o reclamante não contestou a duração do trabalho, nem a sua natureza ou condições em que deveria ser exercido, mas apenas a circunstância de o mesmo ser exigido a quem atingiu a idade da reforma.

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